Em 01 de junho de 2020 foi homologado pelo
Ministro da Educação o Parecer CNE/CP 05/2020 que, dentre outras, autoriza as
atividades práticas profissionais de estágio e de laboratório serem realizadas
de forma remota, originando, desde então, o questionamento sobre sua
legitimidade ou sobreposição à Portaria MEC 343/2020, que veda expressamente
tal substituição.
No que se refere à natureza do Parecer:
De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro,
“Parecer é o ato pelo qual os órgãos consultivos da Administração emitem
opinião sobre assuntos técnicos ou jurídicos de sua competência.”[1]
Assim, podemos constatar que Parecer tem
caráter apenas opinativo, não sendo normativo, não podendo, portanto, se
sobrepor à Portaria 343/2020, naquilo que a contraria.
Além disso, o próprio Parecer assim diz:
“Cumpre reiterar que este parecer deverá ser desdobrado em normas específicas a
serem editadas pelos órgãos normativos de cada sistema de ensino no âmbito de
sua autonomia.”
E, até o momento, a Portaria 343/2020 continua
em vigor, não tendo qualquer alteração ou revogação expressa, conforme nosso
ordenamento jurídico assim determina.
No que se refere à natureza das atividades
práticas:
A discussão aqui presente se refere às atividades
práticas profissionais de estágio e de laboratório realizadas no âmbito da
instituição de ensino, como: clínicas do curso de odontologia e núcleos de
prática jurídica dentre outras.
O que a Portaria 343/2020 veda, reiterada pelo
Comunicado da SERES encaminhado aos Procuradores Institucionais via sistema e-MEC,
é a substituição das atividades práticas profissionais de estágio e de
laboratório por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e
comunicação.
O que a Medida Provisória 966/2020 autoriza,
em seu art. 5º, é realização de maneira remota dos estágios que estão cumpridos
nas empresas, nos escritórios de advocacia ou nas escolas, cujas atividades
profissionais foram substituídas por teletrabalho e cujos estagiários puderam
ser incluídos na continuidade destas atividades, podendo, portanto, ser
validados de acordo com os respectivos relatórios e ter suas horas computadas,
de acordo com os critérios adotados pela instituição em seus regulamentos
próprios.
Dessa forma, qualquer substituição das
atividades práticas profissionais de estágio e de laboratório por aulas que
utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, antes da eventual
alteração da Portaria 343/2020 ou da eventual publicação de novo ato normativo,
deve ser considerada frágil e pode ser objeto de impugnação futura.
Por outro lado, qualquer estágio que tem sido
cumprido dentro da empresa, escritório de advocacia ou escola, e que estão
sendo possibilitados de continuar de maneira remota, não estão vedados por meio
da legislação vigente.
Para
mais informações, entrem em contato.
OAB/SP 284.291
renata.penna@rpassessoria.adv.br
www.rpassessoria.adv.br
[1] DI
PIETRO. Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. ed. 18º, São
Paulo: Editora Atlas, 2005, p. 222
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