Em decorrência da pandemia, a prática do
uso dos contratos eletrônicos e a utilização de assinaturas eletrônicas se intensificou
significativamente. Embora a legislação brasileira não contenha regulamentação
específica a respeito da negociação, da estruturação e da celebração de
contratos por meios eletrônicos, estes devem seguir a teoria geral do contrato
e os princípios e pressupostos dispostos no Código Civil, que são os mesmos utilizados
nas contratações presenciais, como: agente capaz, objeto lícito, possível e
determinado, e forma prescrita ou não defesa em lei.
Além disso, quando nos referimos ao e-commerce,
temos o DECRETO nº 7.962, de 15 de março de 2013, que regulamenta a contratação
no comércio eletrônico, podendo, assim, ser utilizada como referência.
Vale
destacar que as contratações deverão conter: clareza nas informações,
facilidade no atendimento e respeitar o direito ao arrependimento previsto no
Código de Defesa do Consumidor, ou seja, os contratos eletrônicos poderão ser
cancelados em até 7 dias da contratação ou da entrega do produto/serviço. Além
disso, o contrato deve ser disponibilizado imediatamente ao consumidor após a
contratação em formato que possa ser salvo.
Portanto,
desde que respeitados os pressupostos gerais, os contratos eletrônicos são
totalmente válidos.
Após
verificarmos a forma como o contrato deve ser realizado, surge a questão da
validade e formas de firmar/assinar este contrato.
Como
forma de coibir as alterações contratuais por uma das partes sem ciência da
outra ou a fraude de assinaturas e garantir a integridade e veracidade dos
dados, recomenda-se o uso de ferramentas como a assinatura digital ou eletrônica
na celebração de negócios jurídicos eletrônicos.
A
Medida Provisória nº 2.200-2 trouxe a regulação para a utilização das
assinaturas eletrônicas e digitais, sendo essas reconhecidas como mecanismos
legais para firmar documentos, dando a estes autenticidade e veracidade.
Vale
destacar a diferença destas assinaturas, sendo que a Assinatura Eletrônica
utiliza como meio de autenticação e validação o login e senha do signatário,
que pode ser realizada tanto através de plataformas de assinaturas como pelo aceite de contratos de adesão, por meio de
login e senha em sites, e a Assinatura Digital que utiliza o Certificado Digital para sua
autenticação e validação, que tem por sua vez a necessidade de contratação de
plataforma para a utilização do certificado digital.
A
assinatura digital, com utilização de certificado digital, pode ser comparada à
assinatura com reconhecimento de firma, pois o certificado digital é emitido
por um terceiro denominado “autoridade certificadora”, cujas funções são
verificar a identidade do proprietário do certificado, se o mesmo está
autorizado para utilizá-lo, e divulgar a chave pública certificadora em um
diretório, de modo que qualquer interessado possa conferir, a qualquer tempo, a
autoria da assinatura e a validade do contrato.
Não
podemos confundir esses tipos de assinatura com a assinatura digitalizada, onde
se imprime o documento, assina e digitaliza. Esse não tem aparo jurídico para
sua validade.
Dessa
forma, para que os contratos tenham validade, é necessário que a assinatura se
dê na forma eletrônica ou digital de ambos os signatários, ou, quando se tratar
de contrato de adesão, este deverá ser registrado em cartório e conterá apenas
a assinatura do contratante.
Ao
adotar esse tipo de contratação é importante que o contrato possua uma cláusula
específica dispondo que as partes concordam em utilizar este meio de
contratação, admitindo a assinatura eletrônica como válida para comprovar sua
autoria e integridade do documento.
Para mais
informações, entrem em contato.
Renata Penna
OAB/SP 284.291
renata.penna@rpassessoria.adv.br
www.rpassessoria.adv.br
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