Os cursos de Pós-Graduação lato sensu, também denominados
cursos de especialização ou MBA - Master Business Administration ,que nada mais
são do que cursos de especialização em nível de pós-graduação na área de
administração, devem observar as regras da RESOLUÇÃO Nº 1, DE 6 DE ABRIL DE
2018.
De acordo com a referida Resolução, os cursos de
pós-graduação lato sensu têm duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas,
contendo disciplinas ou atividades de aprendizagem com efetiva interação no
processo educacional, ou seja, nestas não computado o tempo de estudo
individual ou em grupo, sem assistência docente, e o reservado,
obrigatoriamente, para elaboração de monografia ou trabalho de conclusão de
curso.
A Pós-Graduação lato Sensu, conforme art 2º da Resolução,
poderá ser oferecida por:
I - Instituições de Educação Superior (IES) devidamente
credenciadas para a oferta de curso(s) de graduação nas modalidades presencial
ou a distância reconhecido(s);
II - Instituição de qualquer natureza que ofereça curso de
pós-graduação stricto sensu, avaliado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de
Pessoal de Nível Superior (Capes), autorizado pelo Conselho Nacional de
Educação (CNE), na grande área de conhecimento do curso stricto sensu
recomendado e reconhecido, durante o período de validade dos respectivos atos
autorizativos;
III - Escola de Governo (EG) criada e mantida por
instituição pública, na forma do art. 39, § 2º da Constituição Federal de 1988,
do art. 4º do Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, credenciada pelo
CNE, por meio de instrução processual do MEC e avaliação do Instituto Nacional
de Pesquisa Anísio Teixeira (Inep), observado o disposto na Lei nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996, no art. 30 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017,
e no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, no que se refere à oferta de
educação a distância, com atuação voltada precipuamente para a formação
continuada de servidores públicos;
IV - Instituições que desenvolvam pesquisa científica ou
tecnológica, de reconhecida qualidade, mediante credenciamento exclusivo pelo
CNE por meio de instrução processual do MEC para oferta de cursos de
especialização na(s) grande(s) área(s) de conhecimento das pesquisas que
desenvolve;
V - Instituições relacionadas ao mundo do trabalho de
reconhecida qualidade, mediante credenciamento exclusivo concedido pelo CNE por
meio de instrução processual do MEC para oferta de cursos de especialização
na(s) área(s) de sua atuação profissional e nos termos desta Resolução.
Apesar da previsão legal, o MEC não abriu calendário para as
hipóteses de credenciamento exclusivo para oferta de pós-graduação lato sensu
sob a alegação de que ainda não há normatização pertinente.
Vale destacar que para oferecimento de Pós-Graduação, o corpo
docente do curso de especialização será constituído por, no mínimo, 30% (trinta
por cento) de portadores de título de pós-graduação stricto sensu, cujos
títulos tenham sido obtidos em programas de pós-graduação stricto sensu
devidamente reconhecidos pelo poder público, ou revalidados.
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