Como mencionado em texto anterior, é muito importante que as
empresas façam os registros de suas marcas, pois é através desse registro que elas
terão direito exclusivo, podendo impedir
que terceiros comercializem produtos idênticos ou semelhantes com uma marca
igual ou tão semelhante que possa causar confusão entre os consumidores.
Porém, antes de efetuar o registro, é preciso
saber que alguns sinais não são registráveis como marca, sendo que esses casos
estão elencados no art. 124 da LPI, sendo eles:
Não são registráveis como marca:
I – brasão, armas, medalha, bandeira, emblema,
distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou
internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação;
II – letra, algarismo e data, isoladamente,
salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
III – expressão, figura, desenho ou qualquer
outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou
imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto
religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração;
IV – designação ou sigla de entidade ou órgão
público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão
público;
V – reprodução ou imitação de elemento
característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa
de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais
distintivos;
VI – sinal de caráter genérico, necessário,
comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou
serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma
característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso,
valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando
revestidos de suficiente forma distintiva;
VII – sinal ou expressão empregada apenas como
meio de propaganda;
VIII – cores e suas denominações, salvo se
dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo;
IX – indicação geográfica, sua imitação
suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação
geográfica;
X – sinal que induza a falsa indicação quanto à
origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a
que a marca se destina;
XI – reprodução ou imitação de cunho oficial,
regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza;
XII – reprodução ou imitação de sinal que tenha
sido registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro, observado
o disposto no art. 154;
XIII – nome, prêmio ou símbolo de evento
esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial
ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão,
salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do
evento;
XIV – reprodução ou imitação de título,
apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios, dos Municípios, ou de país;
XV – nome civil ou sua assinatura, nome de
família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do
titular, herdeiros ou sucessores;
XVI – pseudônimo ou apelido notoriamente
conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do
titular, herdeiros ou sucessores;
XVII – obra literária, artística ou científica,
assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e
sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do
autor ou titular;
XVIII – termo técnico usado na indústria, na
ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir;
XIX – reprodução ou imitação, no todo ou em
parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou
certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de
causar confusão ou associação com marca alheia;
XX – dualidade de marcas de um só titular para
o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza,
se revestirem de suficiente forma distintiva;
XXI – a forma necessária, comum ou vulgar do
produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada
de efeito técnico;
XXII – objeto que estiver protegido por
registro de desenho industrial de terceiro; e
XXIII – sinal que imite ou reproduza, no todo
ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em
razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território
nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure
reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou
serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou
associação com aquela marca alheia.
Vale destacar que os sinais olfativos,
gustativos e sonoros não são considerados marcas e, portanto, não são passíveis
de registro no Brasil.
Quer saber mais?
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