Em virtude da pandemia da
COVID-19 e a substituição das aulas presenciais para aulas remotas, tem-se
discutido sobre a eventual necessidade de redução do valor das mensalidades.
Nesse sentido, o PROCON-SP
publicou Nota Técnica com as diretrizes a serem adotadas pelas instituições,
sob pena de instauração de processo administrativo.
Dentre as orientações ficou
estabelecido que:
– deverá ser disponibilizado,
no mínimo, um canal de atendimento ao consumidor para tratar das questões
financeiras; esse canal deve ser comunicado a todos os consumidores da
instituição, através de qualquer meio tecnológico possível.
– as demandas dos consumidores
deverão ser atendidas com rapidez, assim como a análise de situações de
inadimplência, devendo a instituição negociar alternativas para o pagamento das
mensalidades.
– não poderá haver recusa de
pedido de agendamento da reunião de negociação, devendo a instituição informar
em no máximo 15 dias, a contar do pedido de atendimento, uma data para a
realização da negociação (reuniões poderão ser realizadas de forma virtual
remota).
– não poderão ser exigidos
documentos como pré-condição para agendar a negociação (a exigência será interpretada
como recusa em negociar).
– a recusa em agendar data
para a negociação, a ausência de resposta sobre essa data decorridos os 15 dias
da solicitação, sem justa causa, caracteriza prática abusiva, nos termos do
art. 39, caput e inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.
– durante a negociação, a
instituição poderá exigir somente os documentos estritamente necessários que
comprovem a falta de condição de pagamento, vedada a exigência de documentação
coberta pelo sigilo bancário ou fiscal.
– deverão ser atendidos os
padrões de qualidade estabelecidos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996), de acordo com as diretrizes
do MEC, na realização de aulas por meio de recurso tecnológico à distância,
conforme Portaria do MEC N° 343, de 17 de março de 2020, e portarias
relacionadas, durante todo o período de calamidade pública provocada pela
pandemia, devendo a instituição esclarecer se as aulas veiculadas à distância
são gravadas e reproduzidas mais de uma vez ou transmitidas ao vivo.
Vale destacar que tais diretrizes
dispõem sobre negociação da mensalidade, não havendo imposição de redução de
valor.
Esse entendimento se deu após
as diversas reuniões entre o SEMESP (Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos
de Ensino Superior no Estado de São Paulo), PROCON-SP e as instituições de
ensino de SP, onde foi discutida a ilegalidade da obrigatoriedade de descontos
lineares já que todas as IES estão adotando medidas para garantir a manutenção
das aulas, que continua a ser ministradas de forma remota e on-line após a
suspensão das aulas presenciais, e que para suportar essa transmissão virtual
as instituições estão sendo obrigadas a aumentar suas despesas, com a
instalação de novos equipamentos tecnológicos e a aquisição de licenças de uso
de novas ferramentas digitais.
Apesar de tal entendimento,
tramita na Assembleia Legislativa o Projeto de Lei nº 203, de 2020, que torna
obrigatória a redução proporcional das mensalidades da rede privada de ensino
durante o Plano de Contingência do Estado de São Paulo para Infecção Humana
pelo novo Coronavírus - Covid-19, porém, ao que tudo indica, deverá ser
arquivado.
Além desse projeto, no âmbito
da União, há dois projetos em tramitação: um deles (PL 1108/2020) estabelecendo
a negociação direta entre as partes e outro (PL nº 1163/20), estabelecendo a redução das mensalidades na
faixa de 20 a 30% para as instituições que não conseguiram substituir as aulas
presenciais por aulas remotas, proibindo, no entanto, a redução de salários de
professores e funcionários.
Judicialmente o magistrado vem
se mostrando bem prudente em suas decisões, onde em sua grande maioria tem
decidido no sentido de não conceder a redução das mensalidades, pelos argumentos
fundamentados acima, propondo em alguns casos a negociação dos valores entre as
partes.
Além disso, leva-se em
consideração que para cogitar de revisão contratual por onerosidade excessiva,
exige o art. 478 do Cód. Civil que a prestação dita “excessivamente onerosa”
acarrete uma extrema vantagem para a outra parte, em virtude de acontecimentos
extraordinários e imprevisíveis. O que não é o caso, vistos os custos
existentes pelas instituições e a continuidade na prestação de serviços.
Diante de tal cenário, visualizo
que a melhor alternativa para ambas as partes é pela adoção de negociação
direta entre instituição e alunos, seja com a concessão de descontos, seja com
a postergação do prazo de pagamento, seja com o remanejamento das parcelas
vencidas durante este período para o final do período contratado do curso, seja
com renegociação da quantidade de parcelas contratadas (com diminuição do valor
de cada parcela), tendo, inclusive, muita atenção quanto à revisão contratual,
à assinatura de termo aditivo e ou de termo de confissão de dívida, pois, mesmo
que as tratativas estejam sendo realizadas à distância, os cuidados para
validade jurídica dos termos e documentos precisam ser respeitados, sob pena de
serem questionados quanto à sua validade.
Ficou com alguma dúvida?
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