Redução e Renegociação de Mensalidades no Ensino Superior no estado de São Paulo devido a covid-19


Em virtude da pandemia da COVID-19 e a substituição das aulas presenciais para aulas remotas, tem-se discutido sobre a eventual necessidade de redução do valor das mensalidades.

Nesse sentido, o PROCON-SP publicou Nota Técnica com as diretrizes a serem adotadas pelas instituições, sob pena de instauração de processo administrativo.

Dentre as orientações ficou estabelecido que:

– deverá ser disponibilizado, no mínimo, um canal de atendimento ao consumidor para tratar das questões financeiras; esse canal deve ser comunicado a todos os consumidores da instituição, através de qualquer meio tecnológico possível.

– as demandas dos consumidores deverão ser atendidas com rapidez, assim como a análise de situações de inadimplência, devendo a instituição negociar alternativas para o pagamento das mensalidades.

– não poderá haver recusa de pedido de agendamento da reunião de negociação, devendo a instituição informar em no máximo 15 dias, a contar do pedido de atendimento, uma data para a realização da negociação (reuniões poderão ser realizadas de forma virtual remota).

– não poderão ser exigidos documentos como pré-condição para agendar a negociação (a exigência será interpretada como recusa em negociar).

– a recusa em agendar data para a negociação, a ausência de resposta sobre essa data decorridos os 15 dias da solicitação, sem justa causa, caracteriza prática abusiva, nos termos do art. 39, caput e inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.

– durante a negociação, a instituição poderá exigir somente os documentos estritamente necessários que comprovem a falta de condição de pagamento, vedada a exigência de documentação coberta pelo sigilo bancário ou fiscal.

– deverão ser atendidos os padrões de qualidade estabelecidos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996), de acordo com as diretrizes do MEC, na realização de aulas por meio de recurso tecnológico à distância, conforme Portaria do MEC N° 343, de 17 de março de 2020, e portarias relacionadas, durante todo o período de calamidade pública provocada pela pandemia, devendo a instituição esclarecer se as aulas veiculadas à distância são gravadas e reproduzidas mais de uma vez ou transmitidas ao vivo.

Vale destacar que tais diretrizes dispõem sobre negociação da mensalidade, não havendo imposição de redução de valor.

Esse entendimento se deu após as diversas reuniões entre o SEMESP (Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior no Estado de São Paulo), PROCON-SP e as instituições de ensino de SP, onde foi discutida a ilegalidade da obrigatoriedade de descontos lineares já que todas as IES estão adotando medidas para garantir a manutenção das aulas, que continua a ser ministradas de forma remota e on-line após a suspensão das aulas presenciais, e que para suportar essa transmissão virtual as instituições estão sendo obrigadas a aumentar suas despesas, com a instalação de novos equipamentos tecnológicos e a aquisição de licenças de uso de novas ferramentas digitais.

Apesar de tal entendimento, tramita na Assembleia Legislativa o Projeto de Lei nº 203, de 2020, que torna obrigatória a redução proporcional das mensalidades da rede privada de ensino durante o Plano de Contingência do Estado de São Paulo para Infecção Humana pelo novo Coronavírus - Covid-19, porém, ao que tudo indica, deverá ser arquivado.

Além desse projeto, no âmbito da União, há dois projetos em tramitação: um deles (PL 1108/2020) estabelecendo a negociação direta entre as partes e outro (PL nº 1163/20),  estabelecendo a redução das mensalidades na faixa de 20 a 30% para as instituições que não conseguiram substituir as aulas presenciais por aulas remotas, proibindo, no entanto, a redução de salários de professores e funcionários.

Judicialmente o magistrado vem se mostrando bem prudente em suas decisões, onde em sua grande maioria tem decidido no sentido de não conceder a redução das mensalidades, pelos argumentos fundamentados acima, propondo em alguns casos a negociação dos valores entre as partes.

Além disso, leva-se em consideração que para cogitar de revisão contratual por onerosidade excessiva, exige o art. 478 do Cód. Civil que a prestação dita “excessivamente onerosa” acarrete uma extrema vantagem para a outra parte, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. O que não é o caso, vistos os custos existentes pelas instituições e a continuidade na prestação de serviços.

Diante de tal cenário, visualizo que a melhor alternativa para ambas as partes é pela adoção de negociação direta entre instituição e alunos, seja com a concessão de descontos, seja com a postergação do prazo de pagamento, seja com o remanejamento das parcelas vencidas durante este período para o final do período contratado do curso, seja com renegociação da quantidade de parcelas contratadas (com diminuição do valor de cada parcela), tendo, inclusive, muita atenção quanto à revisão contratual, à assinatura de termo aditivo e ou de termo de confissão de dívida, pois, mesmo que as tratativas estejam sendo realizadas à distância, os cuidados para validade jurídica dos termos e documentos precisam ser respeitados, sob pena de serem questionados quanto à sua validade.

 

Ficou com alguma dúvida?




Comentários