APLICABILIDADE DO PARECER CNE/CP 05/2020


Em 01 de junho de 2020 foi homologado pelo Ministro da Educação o Parecer CNE/CP 05/2020 que, dentre outras, autoriza as atividades práticas profissionais de estágio e de laboratório serem realizadas de forma remota, originando, desde então, o questionamento sobre sua legitimidade ou sobreposição à Portaria MEC 343/2020, que veda expressamente tal substituição.

No que se refere à natureza do Parecer:

De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “Parecer é o ato pelo qual os órgãos consultivos da Administração emitem opinião sobre assuntos técnicos ou jurídicos de sua competência.”[1]

Assim, podemos constatar que Parecer tem caráter apenas opinativo, não sendo normativo, não podendo, portanto, se sobrepor à Portaria 343/2020, naquilo que a contraria.

Além disso, o próprio Parecer assim diz: “Cumpre reiterar que este parecer deverá ser desdobrado em normas específicas a serem editadas pelos órgãos normativos de cada sistema de ensino no âmbito de sua autonomia.”

E, até o momento, a Portaria 343/2020 continua em vigor, não tendo qualquer alteração ou revogação expressa, conforme nosso ordenamento jurídico assim determina.

No que se refere à natureza das atividades práticas:

A discussão aqui presente se refere às atividades práticas profissionais de estágio e de laboratório realizadas no âmbito da instituição de ensino, como: clínicas do curso de odontologia e núcleos de prática jurídica dentre outras.

O que a Portaria 343/2020 veda, reiterada pelo Comunicado da SERES encaminhado aos Procuradores Institucionais via sistema e-MEC, é a substituição das atividades práticas profissionais de estágio e de laboratório por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação.

O que a Medida Provisória 966/2020 autoriza, em seu art. 5º, é realização de maneira remota dos estágios que estão cumpridos nas empresas, nos escritórios de advocacia ou nas escolas, cujas atividades profissionais foram substituídas por teletrabalho e cujos estagiários puderam ser incluídos na continuidade destas atividades, podendo, portanto, ser validados de acordo com os respectivos relatórios e ter suas horas computadas, de acordo com os critérios adotados pela instituição em seus regulamentos próprios.

Dessa forma, qualquer substituição das atividades práticas profissionais de estágio e de laboratório por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, antes da eventual alteração da Portaria 343/2020 ou da eventual publicação de novo ato normativo, deve ser considerada frágil e pode ser objeto de impugnação futura.

Por outro lado, qualquer estágio que tem sido cumprido dentro da empresa, escritório de advocacia ou escola, e que estão sendo possibilitados de continuar de maneira remota, não estão vedados por meio da legislação vigente.

 

Para mais informações, entrem em contato.

       


OAB/SP 284.291
renata.penna@rpassessoria.adv.br
www.rpassessoria.adv.br



[1] DI PIETRO. Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. ed. 18º, São Paulo: Editora Atlas, 2005, p. 222


Comentários