Nesses tempos de pandemia muito se tem falado em revisão ou renegociação
de contratos, mas o que se deve observar para adotar tal medida? E de qual tipo
de contrato estamos nos referindo?
Estamos nos referindo aos contratos amparados pela relação civilista,
que ocorrem, por exemplo, nas negociações empresariais, e não pelos contratos baseados
na relação de consumo. Exemplos: fornecedores de software, de materiais,
empresa de limpeza, de locação e de tantos outros contratos que são firmados em
âmbito empresarial e civil.
Para as negociações no âmbito cível, há em tramitação o Projeto de Lei 1.179/2020
que institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de
relações jurídicas de direito privado em virtude da pandemia da Covid-19; porém,
enquanto o Projeto não é sancionado, as negociações estão ocorrendo entre as
partes que tem acordado com a prorrogação do vencimento das obrigações ou
modificação da cláusula de preço por comum acordo.
Negociações – Fundamentações
possíveis:
Para haver a negociação deve-se demonstrar que a pandemia está
resultando no desequilíbrio da relação ou que a partir da pandemia está havendo
uma onerosidade excessiva para uma das partes.
Para isso podemos encontrar no nosso ordenamento jurídico, no Código
Civil em seu art. 393, que dispõe sobre: “o devedor não responde pelos
prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se
houver por eles responsabilizado”.
Ou seja, havendo no contrato cláusula expressa isentando a
responsabilidade em se cumprir o contrato mesmo em casos fortuitos e de força
maior, poderá pedir a revisão contratual com tal fundamento, aplicando-se o que
dispõe o Código Civil em que o devedor, neste caso, não será responsabilizado.
Outra forma de se buscar a revisão contratual seria a aplicação da teoria
da imprevisão, também prevista no Código Civil, nos artigos 317 e 478 a
480, que estabelece que quando acontecimentos extraordinários e imprevisíveis
ocasionam desequilíbrio contratual poderá o contrato ser rescindido ou revisto.
Assim, se devido à pandemia for constatado um desequilíbrio no contrato,
gerando onerosidade excessiva para uma das partes, esta poderá pleitear a
revisão contratual em busca do reequilíbrio, desde que este excesso possa ser
demonstrado.
Importante destacar que o desequilíbrio deve ter sido ocasionado pela
Pandemia, pois, caso contrário, poderá se entender como risco do contrato e
esse deve ser arcado pelas partes.
E quando não conseguimos negociar ou entrar num consenso?
Quando as partes não conseguem entrar em consenso, a revisão está sendo
pleiteada em juízo e cabe-nos dizer que o judiciário tem sido bem cauteloso em
conceder a revisão, visto que nem sempre tem sido demonstrada a onerosidade
excessiva da parte ou que o desequilíbrio da relação foi causado pela pandemia.
Independente de qual medida seja adotada para o reequilíbrio contratual
é importante não perdermos de vista que o princípio da boa-fé sempre deve ser observado.
As partes devem se auxiliar mutuamente, agindo com lealdade e confiança
recíproca para a execução do contrato.
Além disso, a Lei da Liberdade Econômica (Lei n.º 13.874/2019), através
dos princípios da paridade e da simetria dos contratos, garante que eventuais
renegociações devem ser realizadas buscando o equilíbrio entre as partes, portanto,
não podemos visar apenas a redução da cláusula de preço sem revisar a prestação
do serviço, pois pode gerar novo desequilíbrio e onerosidade para o contratado.
Diante do exposto, entendemos a necessidade de atenção maior aos
contratos firmados, bem como a revisão dos atualmente celebrados, com auxílio
de uma assessoria jurídica especializada. E, no que se refere à necessidade de reequilíbrio
contratual, buscar a negociação entre as partes de forma amigável como a melhor
solução, evitando-se os conflitos em âmbito judicial, que de maneira geral não
estão trazendo os resultados esperados.
Para mais informações, entrem em contato.
OAB/SP 284.291
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