CONTRATAÇÕES E ASSINATURAS EM MEIO ELETRÔNICO

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Em decorrência da pandemia, a prática do uso dos contratos eletrônicos e a utilização de assinaturas eletrônicas se intensificou significativamente. Embora a legislação brasileira não contenha regulamentação específica a respeito da negociação, da estruturação e da celebração de contratos por meios eletrônicos, estes devem seguir a teoria geral do contrato e os princípios e pressupostos dispostos no Código Civil, que são os mesmos utilizados nas contratações presenciais, como: agente capaz, objeto lícito, possível e determinado, e forma prescrita ou não defesa em lei.

Além disso, quando nos referimos ao e-commerce, temos o DECRETO nº 7.962, de 15 de março de 2013, que regulamenta a contratação no comércio eletrônico, podendo, assim, ser utilizada como referência.

Vale destacar que as contratações deverão conter: clareza nas informações, facilidade no atendimento e respeitar o direito ao arrependimento previsto no Código de Defesa do Consumidor, ou seja, os contratos eletrônicos poderão ser cancelados em até 7 dias da contratação ou da entrega do produto/serviço. Além disso, o contrato deve ser disponibilizado imediatamente ao consumidor após a contratação em formato que possa ser salvo.

Portanto, desde que respeitados os pressupostos gerais, os contratos eletrônicos são totalmente válidos.

Após verificarmos a forma como o contrato deve ser realizado, surge a questão da validade e formas de firmar/assinar este contrato.

Como forma de coibir as alterações contratuais por uma das partes sem ciência da outra ou a fraude de assinaturas e garantir a integridade e veracidade dos dados, recomenda-se o uso de ferramentas como a assinatura digital ou eletrônica na celebração de negócios jurídicos eletrônicos.

A Medida Provisória nº 2.200-2 trouxe a regulação para a utilização das assinaturas eletrônicas e digitais, sendo essas reconhecidas como mecanismos legais para firmar documentos, dando a estes autenticidade e veracidade.

Vale destacar a diferença destas assinaturas, sendo que a Assinatura Eletrônica utiliza como meio de autenticação e validação o login e senha do signatário, que pode ser realizada tanto através de plataformas de assinaturas como pelo  aceite de contratos de adesão, por meio de login e senha em sites, e a Assinatura Digital que  utiliza o Certificado Digital para sua autenticação e validação, que tem por sua vez a necessidade de contratação de plataforma para a utilização do certificado digital.

A assinatura digital, com utilização de certificado digital, pode ser comparada à assinatura com reconhecimento de firma, pois o certificado digital é emitido por um terceiro denominado “autoridade certificadora”, cujas funções são verificar a identidade do proprietário do certificado, se o mesmo está autorizado para utilizá-lo, e divulgar a chave pública certificadora em um diretório, de modo que qualquer interessado possa conferir, a qualquer tempo, a autoria da assinatura e a validade do contrato.

Não podemos confundir esses tipos de assinatura com a assinatura digitalizada, onde se imprime o documento, assina e digitaliza. Esse não tem aparo jurídico para sua validade.

Dessa forma, para que os contratos tenham validade, é necessário que a assinatura se dê na forma eletrônica ou digital de ambos os signatários, ou, quando se tratar de contrato de adesão, este deverá ser registrado em cartório e conterá apenas a assinatura do contratante.

Ao adotar esse tipo de contratação é importante que o contrato possua uma cláusula específica dispondo que as partes concordam em utilizar este meio de contratação, admitindo a assinatura eletrônica como válida para comprovar sua autoria e integridade do documento.


 

Para mais informações, entrem em contato.

   

Renata Penna 
OAB/SP 284.291
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