A Lei Geral de Proteção de Dados prevê alguns critérios para que sejam
tratados os dados pessoais da pessoa natural, principalmente quando se tratar
de dados sensíveis, que é o caso de alguns dados fornecidos no Censo Anual da
Educação.
Ao contrário do que se imagina, nem sempre há necessidade de
consentimento para a utilização dos dados do aluno, já que a legislação em seu
art. 7º, II (dados pessoais) e art. 11, II, (dados sensíveis) dispõe que os
dados podem ser tratados quando se tratar de cumprimento de obrigação legal ou
regulatória pelo controlador.
O preenchimento do Censo é uma obrigação legal da IES, conforme prevê o
Decreto 6.425 de 4 de abril de 2008, se enquadrando assim na possibilidade
mencionada acima.
Não bastasse estas disposições, no caso do CENSO, além de ser uma
obrigação legal, os dados são tratados, pelo ente público, de forma
anonimizada, ou seja, os dados pessoais são transformados em dados anônimos,
por via de criptografia, por exemplo. Dados anonimizados, para a lei, não são
dados pessoais porque não identificam o titular, podendo assim serem tratados
sem necessidade de consentimento.
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