LGPD - O preenchimento do Censo Anual da Educação e a necessidade de consentimento pelo aluno




 

A Lei Geral de Proteção de Dados prevê alguns critérios para que sejam tratados os dados pessoais da pessoa natural, principalmente quando se tratar de dados sensíveis, que é o caso de alguns dados fornecidos no Censo Anual da Educação.

 

Ao contrário do que se imagina, nem sempre há necessidade de consentimento para a utilização dos dados do aluno, já que a legislação em seu art. 7º, II (dados pessoais) e art. 11, II, (dados sensíveis) dispõe que os dados podem ser tratados quando se tratar de cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador.

 

O preenchimento do Censo é uma obrigação legal da IES, conforme prevê o Decreto 6.425 de 4 de abril de 2008, se enquadrando assim na possibilidade mencionada acima.

 

Não bastasse estas disposições, no caso do CENSO, além de ser uma obrigação legal, os dados são tratados, pelo ente público, de forma anonimizada, ou seja, os dados pessoais são transformados em dados anônimos, por via de criptografia, por exemplo. Dados anonimizados, para a lei, não são dados pessoais porque não identificam o titular, podendo assim serem tratados sem necessidade de consentimento.


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