O QUE DEVE SER OBSERVADO NA ELABORAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS


 


O Contrato de prestação de serviços educacionais é o documento que reúne as condições de contratação existentes entre o aluno (ou seu responsável) e a Instituição de Ensino, portanto, é através do contrato que há a atribuição das responsabilidades das partes, gerando direitos e deveres entre elas.

Sendo assim, é fundamental que sua elaboração seja pautada na legislação vigente, doutrina, jurisprudência dominante, bem como deve retratar fielmente as reais condições do serviço que será prestado ao aluno.

É através da formalização do Contrato que teremos a vinculação econômico-financeiro do aluno ou seu responsável com a Mantenedora.

Os contratos devem seguir a teoria geral do contrato e os princípios e pressupostos dispostos no Código Civil como: agente capaz, objeto lícito, possível e determinado, e forma prescrita ou não defesa em lei.

Além disso, deve estar disposto, e de forma clara, o que é fornecido na prestação de serviços para que não haja exigências fora de contexto por parte do aluno.

O contrato de prestação de serviços educacionais é considerado um contrato de adesão, ou seja, suas cláusulas e condições não são passíveis de discussão entre as partes, sendo definidas unilateralmente pela IES, para aceitação do aluno.

A elaboração segue o art. 54 do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser observado:

● Devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor;

● As cláusulas que limitarem direito do consumidor ou representarem maior responsabilidade ao aluno deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão;

● Não pode haver contradições entre o regimento interno, manual, contrato, publicidade e outros meios de comunicação com o aluno;

● O contrato deve ser discutido entre a Direção, a Mantenedora, a Coordenação, a Secretaria etc.

● O seu teor, bem como o valor da semestralidade (ou anuidade), deve ser publicado em local de fácil acesso ao aluno e a sua comunidade acadêmica, 45 dias antes da data final da matrícula, conforme determina o art. 2º da Lei 9870/99. Caso o aluno não tenha conhecimento prévio do teor do contrato, não será vinculado a ele.


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