O Contrato de prestação de serviços educacionais é o
documento que reúne as condições de contratação existentes entre o aluno (ou
seu responsável) e a Instituição de Ensino, portanto, é através do contrato que
há a atribuição das responsabilidades das partes, gerando direitos e deveres
entre elas.
Sendo assim, é fundamental que sua elaboração seja pautada
na legislação vigente, doutrina, jurisprudência dominante, bem como deve
retratar fielmente as reais condições do serviço que será prestado ao aluno.
É através da formalização do Contrato que teremos a
vinculação econômico-financeiro do aluno ou seu responsável com a Mantenedora.
Os contratos devem seguir a teoria geral do contrato e os
princípios e pressupostos dispostos no Código Civil como: agente capaz,
objeto lícito, possível e determinado, e forma prescrita ou não defesa em lei.
Além disso, deve estar disposto, e de forma clara, o que é
fornecido na prestação de serviços para que não haja exigências fora de
contexto por parte do aluno.
O contrato de prestação de serviços educacionais é
considerado um contrato de adesão, ou seja, suas cláusulas e condições
não são passíveis de discussão entre as partes, sendo definidas unilateralmente
pela IES, para aceitação do aluno.
A elaboração segue o art. 54 do Código de Defesa do
Consumidor, devendo ser observado:
● Devem ser redigidos em termos claros e com caracteres
ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor;
● As cláusulas que limitarem direito do consumidor ou
representarem maior responsabilidade ao aluno deverão ser redigidas com
destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão;
● Não pode haver contradições entre o regimento interno,
manual, contrato, publicidade e outros meios de comunicação com o aluno;
● O contrato deve ser discutido entre a Direção, a
Mantenedora, a Coordenação, a Secretaria etc.
● O seu teor, bem como o valor da semestralidade (ou
anuidade), deve ser publicado em local de fácil acesso ao aluno e a sua
comunidade acadêmica, 45 dias antes da data final da matrícula, conforme
determina o art. 2º da Lei 9870/99. Caso o aluno não tenha conhecimento prévio
do teor do contrato, não será vinculado a ele.
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