CONSEQUÊNCIAS DA AUSÊNCIA OU INTERRUPÇÃO DE OFERTA EFETIVA DE AULAS POR MAIS DE 24 MESES

 



Conforme Decreto 9.235/2017, o funcionamento regular de IES depende da oferta efetiva e regular de aulas de, pelo menos, um curso de graduação.

Havendo ausência ou a interrupção da oferta efetiva de aulas, por período superior a vinte e quatro meses, ensejará a abertura de processo administrativo de supervisão, que poderá resultar na cassação imediata do ato autorizativo do curso.

Considera-se ausência ou a interrupção da oferta efetiva de aulas a não abertura de processo seletivo para admissão de estudantes e pela ausência de estudantes matriculados.

Para cálculo dos 24 meses, considera-se início de funcionamento do curso a oferta efetiva de aulas.

Ocorrendo a ausência da oferta efetiva de aulas de todos os cursos de graduação de uma IES, por período superior a vinte e quatro meses, ensejará a abertura de processo administrativo de supervisão, que poderá resultar no descredenciamento institucional.


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