Conforme Decreto 9.235/2017, o
funcionamento regular de IES depende da oferta efetiva e regular de aulas de,
pelo menos, um curso de graduação.
Havendo ausência ou a interrupção
da oferta efetiva de aulas, por período superior a vinte e quatro meses,
ensejará a abertura de processo administrativo de supervisão, que poderá
resultar na cassação imediata do ato autorizativo do curso.
Considera-se ausência ou a
interrupção da oferta efetiva de aulas a não abertura de processo seletivo para
admissão de estudantes e pela ausência de estudantes matriculados.
Para cálculo dos 24 meses,
considera-se início de funcionamento do curso a oferta efetiva de aulas.
Ocorrendo a ausência da oferta
efetiva de aulas de todos os cursos de graduação de uma IES, por período
superior a vinte e quatro meses, ensejará a abertura de processo administrativo
de supervisão, que poderá resultar no descredenciamento institucional.
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