Obter o registro de marca não é o
único requisito para garantir sua titularidade, além disso é necessário utilizá-la,
sob pena de sofrer processo administrativo de caducidade.
Conforme dispõe o art. 143 da Lei
9.279/96 o requerimento de caducidade pode ser feito por qualquer pessoa com
legítimo interesse, após 5 (cinco) anos de concessão do registro da marca caso
a marca não tenha sido usada no Brasil ou o uso da marca tiver sido
interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a
marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter
distintivo original, tal como constante do certificado de registro.
Então fique atento, obter o
registro da marca sem sua utilização poderá causar a extinção do registro.
Assim, podemos dizer que a caducidade da marca é a extinção
do seu processo de registro por falta de uso por prazo superior a 5 anos.
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