VOCÊ SABE O QUE É CADUCIDADE DA MARCA?




 

Obter o registro de marca não é o único requisito para garantir sua titularidade, além disso é necessário utilizá-la, sob pena de sofrer processo administrativo de caducidade.

Conforme dispõe o art. 143 da Lei 9.279/96 o requerimento de caducidade pode ser feito por qualquer pessoa com legítimo interesse, após 5 (cinco) anos de concessão do registro da marca caso a marca não tenha sido usada no Brasil ou o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.

Então fique atento, obter o registro da marca sem sua utilização poderá causar a extinção do registro.

Assim, podemos dizer que a caducidade da marca é a extinção do seu processo de registro por falta de uso por prazo superior a 5 anos.


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